1º de Maio: Dia dos Trabalhadores e Trabalhadoras

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Lei da Aprendizagem Profissional

Claudete Oliveira – Diretora do Programa Jovem Aprendiz da Escola Técnica Mesquita

Wagner Moura – Coordenador do Programa Jovem Aprendiz da Escola Técnica Mesquita

Neste primeiro de maio de 2024 celebramos 81 anos da CLT e 82 anos da Aprendizagem Profissional, legislações sancionadas no período de governo do Presidente Getúlio Vargas (1930- 1945), resultado de décadas de lutas sociais dos e das trabalhadoras. Em um período histórico como este em que vivemos, fica evidente a necessidade de defendermos estes estatutos legais como conquistas para a classe trabalhadora, sem ignorar o “pano de fundo” que balizou os agentes de governo da época e setores da burguesia nacional, relativo aos seus interesses de contribuir para a expansão da produção e da acumulação capitalista. E o contexto de pobreza e precarização contribuiu significativamente para que esse processo ocorresse sem grandes entraves.

Desde então, passaram-se décadas, inclusive o período sombrio da ditadura, até que em 2000 foi sancionada a Lei de nº 10.097, que nasceu com o propósito de adequar a Aprendizagem Profissional aos “novos tempos” de avanços e conquistas de direitos, materializados na Constituição Federal de 1988.

A Lei da Aprendizagem estabelece as regras, direitos e deveres para a contratação de jovens aprendizes, com idade entre 14 e 24 anos, pelas empresas. Esse tipo de relação, segundo a Lei, é regido por meio de contratos de aprendizagem e com exigência de ser acompanhado por um programa pedagogicamente estruturado, através de vínculo com uma entidade qualificadora e, essa relação em forma de tripé: empresa/entidade formadora/jovem, é fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Outrossim, salienta-se que a Lei do Aprendiz, é construída em consonância com a Constituição Federal de 1988, onde em seu artigo 227, estabelece a Doutrina da Proteção Integral e a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente (BRASIL, 1988), e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal de n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 que, em diversos artigos, trata a questão do direito à profissionalização e proteção ao trabalho do adolescente, como, por exemplo, no 53º, 60º, 61º, 62º, 63º (BRASIL, 1990). Contudo, somente em 2005, é que a Lei foi regulamentada, através do Decreto de nº 5598, no bojo de uma outra conquista importante: o Estatuto da Juventude.

São 24 anos da nova legislação, alguns Decretos, várias portarias, instruções normativas, enfim, um conjunto de instrumentos legais que fazem parte deste período histórico. Os mais recentes ocorreram entre 2023 e 2024, onde foram sancionadas medidas legais garantidoras para o funcionamento da Aprendizagem Profissional, dentre elas, a reinstalação de um Fórum Nacional que garante a participação de todos os segmentos envolvidos nesta Política Pública. Salienta-se que, estes últimos dezesseis meses notabiliza-se por ser um período de reconstrução da Aprendizagem Profissional, considerando os ataques desferidos pelo governo federal, entre 2019 e 2022.

É necessário garantir que adolescentes e jovens, em idade legalmente permitida e adequada, tenham condições de ingresso qualitativo no mundo de trabalho, por meio do estímulo à profissionalização e o acesso ao trabalho decente, como conceitua a OIT. A aprendizagem profissional decorre deste direito fundamental à profissionalização do adolescente e do jovem, e consiste em uma das principais estratégias para a erradicação do trabalho infantil, chaga que persiste nos quatro cantos do nosso país, sejam em áreas rurais ou urbanas. A Constituição Federal proíbe qualquer forma de trabalho ao adolescente com idade inferior a 16 anos, conforme alteração promovida pela Emenda Constitucional de n° 20 de 1998, que em seu artigo primeiro, possui a seguinte redação: “… proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (BRASIL, 1998).

Abolir o trabalho infantil é desafio fundamental para quem se propõe a construir uma nova sociedade. É preciso situar esta questão no contexto das grandes questões nacionais a serem enfrentadas, bem como, assegurar às crianças e adolescentes uma escola pública de qualidade, crítica e criativa. O processo de construção da democracia implica, no presente, em combater as causas estruturais da existência das enormes desigualdades sociais, sobretudo, da fome e da miséria, persistentes em nosso país. Viva a luta dos trabalhadores e das trabalhadoras.

FOTO: Mariza Rigo

BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. DECRETO FEDERAL Nº 5.598 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5598.htm Acessado em 28 de abril de 2024 BRASIL.

Decreto nº 11.479, de 6 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11479.htm#:~:text=DECRET O%20N%C2%BA%2011.479%2C%20DE%206,que%20lhe%20confere%20o%20art. Acessado em 28 de abril de 2024